O CORONAVIRUS E O CONTRATO DE TRABALHO
O IMPACTO DA LEI Nº 13.979/2020 (LEI DE ENFRENTAMENTO DO
CORONAVIRUS) NO CONTRATO DE TRABALHO
Uma abordagem sob a ótica
do empregador
Nos
últimos meses o mundo vem sofrendo com o surto de Cornavirus (COVID-19), o que
começa a provocar consideráveis reflexos na vida cotidiana também em nosso país
e, como consequência, nas relações
trabalhistas. Isso, porque há a possibilidade qualquer empregado contaminado ou
suspeito de contaminação ser obrigado a se ausentar do trabalho em razão da doença.
Inicialmente,
o simples diagnóstico de incapacidade
laboral em razão de contaminação pelo novo vírus não nos parece trazer
grandes dificuldades em suas consequências, pois deverá ser abordado com a
mesma ótica já utilizada para qualquer outra doença como a dengue, gripe, chikungunya
entre outras doenças que provocam incapacidade laboral.
Estando
o trabalhador doente e incapaz e sendo necessário seu afastamento de suas
atividades, o procedimento adotado pelo empregador é o já conhecido. Os primeiros
quinze dias de afastamento das atividades laborais deverão ser suportados pelo
empregador. Após esse período, caso seja mantido o afastamento, o trabalhador
será encaminhado para o INSS que deverá conceder auxílio-doença até que haja o
restabelecimento da capacidade laboral.
Contudo,
a gravidade da situação e os constantes esforços internacionais implicam
na imposição aos cidadãos de situações extraordinárias que podem ocasionar ausência
do trabalhador ao serviço, contra sua vontade, em situações que não encontram
previsão na legislação trabalhista. Dessa
forma o trabalhador poderá se ver impedido de exercer suas atividades laborais
mesmo não tendo sido considerado incapaz para o trabalho.
De acordo
com a Lei nº 13.979/2020, que prevê medidas emergenciais de contenção do avanço
da doença, duas medidas de segregação do paciente podem ser impostas, quais
sejam, isolamento e quarentena.
O artigo 3º da mencionada lei define tais medidas da seguinte forma:
“I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus”.
A Lei
nº 13.979/2020 é regulamentada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 356/2020
que estabelece:
“Art. 3º A medida de isolamento objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local.
§ 1º A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.
§ 2º A medida de isolamento prescrita por ato médico deverá ser efetuada, preferencialmente, em domicílio, podendo ser feito em hospitais públicos ou privados, conforme recomendação médica, a depender do estado clínico do paciente”.
“Art. 4º A medida de quarentena tem como objetivo garantir a manutenção dos serviços de saúde em local certo e determinado.
§ 1º A medida de quarentena será determinada mediante ato administrativo formal e devidamente motivado e deverá ser editada por Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro de Estado da Saúde ou superiores em cada nível de gestão, publicada no Diário Oficial e amplamente divulgada pelos meios de comunicação.
§ 2º A medida de quarentena será adotada pelo prazo de até 40 (quarenta) dias, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no território”.
Veja
que o afastamento das atividades laborais pode se dar não em razão de incapacidade
para o trabalho, mas como medida sanitária imposta pela autoridade
competente de forma a conter o avanço da doença em nosso país.
Dessa
forma, como deve ser abordada a ausência ao trabalho em razão da imposição das
medidas de isolamento ou quarentena previstos na Lei nº 13.979/2020, quando o
paciente mantém a aptidão para o exercício de suas atividades?
A solução
para essa situação passa pela previsão do § 3º, do art. 3º da Lei nº
13.979/2020:
“§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.”
De
acordo com a previsão legal, a ausência em razão das medidas de isolamento e
quarentena devem ser consideradas como faltas
justificadas, tendo a mesma natureza das ausências previstas no art. 473 da
CLT que diz que “O empregado poderá
deixar de comparecer ao serviço sem
prejuízo do salário:”.
Como
consequência, nas ausências em razão das medidas de isolamento ou quarentena
previstos na Lei nº 13.979/2020, deve o empregador observar a prescrição do
art. 131 da CLT:
“Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
I - nos casos referidos no art. 473;”
Contudo,
diferentemente do que ocorre nos casos de incapacidade por doença, a obrigação
de pagamento de salários imposta ao empregador não se restringe apenas aos
primeiros 15 (quinze) dias da medida, mas alcança todo o período em que a
restrição tiver sido imposta, independente de sua duração.
Nada
obstante, entendemos que o empregador deve realizar uma análise acurada para identificar
a possibilidade de encaminhamento do trabalhador para o INSS para percepção de
auxílio-doença tomando os devidos cuidados e com o auxílio de profissionais
qualificados para se evitar imposição ao trabalhador, parte hipossuficiente da relação,
o sofrimento do conhecido “Limbo Previdenciário”.
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