Usucapião
A usucapião é um modo de
aquisição da propriedade de bens móveis, imóveis e outros direitos reais. Na
usucapião o indivíduo converte uma situação meramente de fato – posse – em uma
situação de direito – propriedade.
A usucapião é um modo
originário de aquisição da propriedade, ou seja, o usucapiente não obtém do
antigo proprietário, ele adquire contra o antigo proprietário, pois não existe
relação jurídica entre o adquirente da propriedade e o antigo dono. O
usucapiente adquire a coisa como se fosse o primeiro dono. Assim, todos os
antigos vícios existentes na propriedade anterior são sanados com a usucapião.
Existem determinados bens que
não podem ser adquiridos por usucapião. Ex: bens públicos, porque os bens
públicos de acordo com o artigo 183 e 191 da CF/88 são insuscetíveis de
usucapião.
Existem sete modalidades de
usucapião:
• Usucapião extraordinária,
que se divide em duas modalidades
• Usucapião ordinária, que
também se divide em duas modalidades
• Usucapião constitucional
urbana e rural
• Usucapião constitucional
coletiva
Em todas as modalidades de
usucapião exige-se um determinado tempo, posse com animus domini e que esta posse seja uma posse mansa e pacífica. A
posse com animus domini quer dizer
que o possuidor tem a intenção de ser o dono da coisa. A posse mansa e pacífica
significa que o possuidor não sofreu oposição judicial, a posse não foi
contestada judicialmente.
A usucapião extraordinária,
prevista no artigo 1238 do Código Civil, se perfaz em 10 ou 15 anos. De acordo
com o código civil, o tempo para usucapião dependerá se a posse tem ou não
função social. Nos casos em que tem função social, ou seja, o possuidor reside
no imóvel ou realizou atividade econômica no bem o prazo será de 10 anos, caso
contrário deverá esperar o prazo de 15 anos.
A usucapião ordinária, além da
posse com animus domini, posse mansa
e pacífica e decurso de tempo, requer justo título e boa-fé. O possuidor com
boa-fé possui a falsa idéia que é dono, ele se acha dono do bem. O elemento que
ampara a boa-fé é o justo título, pois é através do justo título que surge no
possuidor a ideia de que é o dono da coisa.
De acordo do o artigo 1242 do
Código Civil ocorre em 10 anos. Porém, se o possuidor, além de possuir justo
título e boa-fé, comprovar que exerceu a função social da posse e que registrou
o respectivo título em algum momento, mesmo que o título seja cancelado, este
prazo de 10 anos cairá para 5 anos.
A usucapião constitucional se
divide em urbana e rural. A usucapião constitucional urbana, prevista no artigo
183 da CF/88 e artigo 1240 do Código Civil, que tem prazo de 5 anos, dispensa
justo título e boa-fé, porém exige o bem tenha área inferior a 250 metros
quadrados, que o possuidor não tenha sido proprietário de nenhum outro imóvel
no Brasil e que o imóvel seja utilizado para moradia do possuidor e de sua
família. Além disto, impede que o usucapiente adquira qualquer outro imóvel
pela mesma modalidade de usucapião.
A usucapião constitucional
rural que está prevista no artigo 191 da CF/88 e no artigo 1239 do Código Civil
também tem prazo de 5 anos. O imóvel, que deverá estar situado em área rural,
não poderá ser superior a 50 hectares devendo, também, o possuidor, além de ter
moradia no imóvel deverá o possuidor exercer uma atividade econômica nos 5 anos
de posse. Não pode, também, o possuidor ser proprietário de outro imóvel. A
usucapião constitucional rural não impede que o adquirente volte a adquirir
propriedade de outro imóvel pela mesma modalidade de usucapião.
A usucapião coletiva urbana
está prevista no artigo 10 do Estatuto da Cidade. Nesta modalidade de usucapião
está presente interesses de uma coletividade indeterminada de possuidores de
baixa renda que possuem terrenos mínimos que não teriam acesso a demandas de
usucapião urbana individual.
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